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Pensão alimentícia não deve gerar Imposto de Renda

Por Equipe RC em 21/12/2022 às 13:33
Pensão alimentícia não deve gerar Imposto de Renda

A lei brasileira determina a obrigação de que uma pessoa, com uma melhor condição financeira, pague determinado valor, a título de pensão alimentícia, a um dependente familiar que não tenha condições do próprio sustento, para que esta possa fazer frente às suas despesas básicas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc.

Normalmente essa pensão alimentícia é fixada em favor dos filhos menores de idade, e é paga pelos pais dessa criança, responsáveis pelo seu sustento. Mas nada impede que também seja paga entre adultos, como ocorre entre marido e mulher nos casos de divórcio, ou até mesmo em casos onde os pais dependam financeiramente dos filhos.

A fixação do valor desses alimentos pode se dar através de acordo entre as partes envolvidas, ou, na ausência desse acordo, através de uma decisão judicial que vai estabelecer a quantia que deverá ser paga, conforme a necessidade de quem vai recebê-la e conforme a capacidade de pagamento de quem vai efetuá-lo.

Ocorre que até recentemente havia um entendimento da Receita Federal de que os valores recebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia deveriam ser tributados pelo imposto de renda. Isso porque, com o intuito de obter uma maior arrecadação, a Receita Federal interpretava que o recebimento desses valores pelo beneficiário da pensão acarretava um acréscimo patrimonial, pois considerava esses valores como uma “renda”.

Contudo, em julgamento recente realizado pelo Supremo Tribunal Federal, esse entendimento foi revertido, ou seja, os Ministros do STF entenderam que os valores recebidos a título de alimentos não deveriam sofrer a tributação do imposto de renda.

Esse posicionamento decorre do fato de que quem está recebendo valores a título de alimentos se encontra em uma situação vulnerável, e não tem condições de fazer frente às suas despesas com necessidades básicas, sem a ajuda financeira de outra pessoa.

Some-se a esse argumento o fato de que os valores recebidos não podem ser considerados como uma renda, justamente porque não acarretam qualquer acréscimo patrimonial ao beneficiário da pensão alimentícia, já que são totalmente destinados ao pagamento das despesas com alimentação, vestuário, educação, lazer, etc., que são os direitos básicos assegurados pela Constituição Federal.

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal coloca fim a uma longa discussão que vinha sendo travada nos tribunais judiciários de todo o país. Numa das raras decisões favoráveis aos contribuintes, efetivamente proporciona a justiça tributária que se espera em um país onde a carga tributária está em descompasso com as contrapartidas que são entregues pelo poder público à sociedade.

Em decorrência de tal decisão é importante esclarecer que os beneficiários de pensão alimentícia que fizeram o pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título nos cinco últimos anos, têm direito a requerer administrativamente sua restituição perante a Receita Federal, já que esse pagamento não deveria ter ocorrido. O procedimento é relativamente simples, mas a sugestão é que o contribuinte faça essa solicitação com a ajuda de um profissional que possa orientá-lo corretamente. A restituição é um direito do cidadão, e etapa essencial para que se obtenha, ao menos neste tema, o pleno restabelecimento de seus direitos.

Leia também - Benefício TAC - Entenda como funciona

Helder Eduardo Vicentini

Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados. www.msv.adv.br

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