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MEI Caminhoneiro: conheça os benefícios e armadilhas

Por Alziro da Motta Santos Filho em 12/03/2022 às 18:11
MEI Caminhoneiro: conheça os benefícios e armadilhas

Por iniciativa do Presidente Bolsonaro, foi sancionada a Lei que possibilita ao caminhoneiro autônomo se inscrever como MEI – Microempreendedor Individual perante a Receita Federal, se formalizar, pagando apenas R$ 145,44 mensais de imposto de renda, contribuição previdenciária e ISS, podendo emitir notas fiscais e ter acesso aos benefícios da previdência social, como auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria.

Esse benefício já existia para o caminhoneiro autônomo, porém o limite de faturamento bruto anual era de R$ 81.000,00. A nova lei aumentou esse valor apenas para os TACs para R$ 251.600,00 por ano. A adesão ao MEI CAMINHONEIRO é livre, ou seja, se inscreve quem quer, desde que tenha no máximo um empregado que ganhe o piso da respectiva categoria, não pode ser titular nem sócio de outra empresa, não ter qualquer outro CNPJ. Esses são os benefícios.

Porém, aconselha-se aos caminhoneiros (TAC) que antes de se inscreverem como MEI, se atentem para alguns detalhes importantes: Primeiro, apesar de o MEI ter um CNPJ, ele não é uma pessoa jurídica. O CNPJ serve apenas para controle do faturamento do caminhoneiro pela Receita Federal. Ocorre que, apesar disso, alguns órgãos públicos e privados confundem isso e tratam o MEI como se fosse uma empresa de transporte de cargas - ETC, o que pode gerar diversos transtornos, com reflexos inclusive sobre a exigência de seus direitos (Piso Mínimo de Frete, Indenização sobre o Vale-Pedágio, Estadia e Carta-Frete), pois é diferente o modo como a justiça encara a relação de uma ETC com um TAC e com um MEI Caminhoneiro. Sem falar na possibilidade de confusão em relação a representação sindical, pois um MEI Caminhoneiro pode vir a ser indevidamente representado pelos sindicatos de ETCs, o que lhe causará diversos contratempos, já que a representação do caminhoneiro deve ser feita pelos Sindicatos de TACs e não de ETCs, pois é justamente dessas que o TAC precisa se defender.

Outro ponto de atenção é que o MEI Caminhoneiro é obrigado a recolher a verba previdenciária pelo mínimo, ou seja, quando se aposentar, irá receber apenas um salário mínimo de aposentadoria, não podendo contribuir com valores maiores para se aposentar numa condição mais confortável financeiramente.

Terceiro ponto é em relação ao Sest Senat. O MEI Caminhoneiro é isento deste recolhimento, porém, nesta condição de não-contribuinte, consequentemente não poderá usufruir dos serviços sociais e de aprendizado do Sest Senat. Entendemos que o serviço do Sest Senat pode melhorar muito, e isso deve continuar a ser exigido. Porém, entendemos que os benefícios hoje ofertados aos caminhoneiros são tão importantes, que o caminhoneiro seria muito prejudicado se tivesse que abrir mão disso.

Numa análise geral, vemos que juridicamente a intenção do Presidente Bolsonaro é muito boa. Entendemos no entanto que, sem prejuízo do que foi feito, algumas adaptações seriam interessantes para um aprimoramento do projeto, tais como: a) declarar na lei que o fato do TAC aderir ao regime do MEI, não alteraria sua condição de pessoa física; b) possibilitar ao TAC-MEI contribuir para a previdência social em valores maiores, se desejar, para ter uma aposentadoria mais confortável; c) manter a contribuição dos TAC ao Sest Senat, para que estes possam continuar usufruindo dos benefícios do Sistema S do Transporte.

Autor: Alziro da Motta Santos Filho, sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial

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