01 de Maio de 2024
Onde tem caminhão, tem caminhoneiro

Dólar

Euro

Ainda não é um assinante ?
Siga-nos nas redes sociais:

Entenda os impactos da reforma tributária para o transportador autônomo

Por Helder Eduardo Vicentini em 03/04/2024 às 10:45
Entenda os impactos da reforma tributária para o transportador autônomo

Após uma longa espera de mais de trinta anos, diante de muitas controvérsias e dependente de muitas regulamentações que ainda estão por acontecer, em dezembro de 2023 foi aprovada a reforma tributária através da promulgação da Emenda Constitucional 132/2023.

A partir dessa modificação da Constituição Federal, surgem importantes alterações no sistema tributário nacional sob a justificativa da simplificação e da transparência. As duas justificativas são inquestionáveis à medida que vivíamos, e ainda viveremos até que a reforma seja completamente implementada em janeiro de 2033, em um dos sistemas tributários mais complexos do mundo. 

Para que se tenha uma ideia da complexidade, segundo estimativas do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, 35 novas regras tributárias são criadas diariamente no Brasil. Essa constante alteração, somada à diversidade de interpretações, também acarreta um número muito grande de demandas judiciais, fazendo com que o contribuinte aguarde anos até que o judiciário decida definitivamente se um determinado tributo deve ou não ser pago. Tudo isso gera muita insegurança, de forma que a necessidade de simplificação é inquestionável.

Por outro lado, toda essa complexidade impedia que os contribuintes tivessem clareza do impacto tributário sobre suas atividades, ou seja, ninguém conseguia quantificar com precisão quanto era a carga tributária sobre um produto ou um serviço prestado. Daí a necessidade da transparência para que possamos saber exatamente qual o impacto tributário sobre nossas atividades empresariais ou profissionais. 

Seguindo nessa linha de raciocínio, as alterações da norma constitucional foram no sentido de unificar tributos, razão pela qual da junção do PIS, da COFINS e do IPI, surge agora a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, enquanto da junção de ICMS e ISS surge o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Assim, de cinco tributos, ficam apenas dois.

Por outro lado, foi criado o Imposto Seletivo, um imposto que tem como característica incidir apenas uma única vez sobre determinado produto e sua alíquota vai ser maior ou menor de acordo com o impacto que esse produto possa acarretar ao meio ambiente ou à saúde do consumidor. Alimentos ultra processados, bebidas alcoólicas e derivados do fumo são exemplos de produtos que sofrerão uma maior tributação.

Contudo, talvez a mudança de maior impacto e que atenda a esses critérios de simplificação e transparência, seja a efetiva implementação da não cumulatividade. Isso significa que tanto a CBS quanto o IBS serão não cumulativos, ou seja, o valor do tributo pago na etapa anterior vai gerar crédito para ser abatido na quantificação do tributo na etapa posterior. Exemplificando: se uma empresa fabricante de sapatos compra o couro para a fabricação do seu produto, ela poderá tomar crédito sobre os tributos que incidiram sobre a compra desse couro, e quando da venda do sapato pronto, pagará seus tributos com o desconto desses créditos. Nesse mesmo exemplo, ela poderá tomar créditos sobre todos os insumos, como a cola, o cordão utilizado para fazer o cadarço, a embalagem, e até mesmo sobre o transporte. 

Aqui que surge uma importante alteração que impacta na vida do transportador autônomo de bens. Segundo o disposto no artigo 9º, § 6º, I, da Emenda Constitucional 132/2023, o valor pago a titulo de frete para o transportador autônomo vai permitir à empresa tomadora do serviço a tomada de créditos tributários relativos ao serviço contratado.

As regras decorrentes dessa alteração ainda não são muito claras, pois precisam ser regulamentadas e implementadas, mas é fato que possivelmente essa medida estimulará às empresas que precisam transportar seus produtos, ou mesmo às transportadoras, a contratarem esse serviço de forma terceirizada, isto é, através do transportador autônomo.

Isso porque enquanto essa forma de contratação possibilitará a tomada de créditos tributários, o mesmo não ocorrerá naquelas situações em que as empresas utilizarem transporte e mãos de obra próprios, pois as despesas com a folha de pagamento, ou seja, com o salário dos motoristas empregados, não vão gerar créditos tributários e, portanto, ao final podem ser mais onerosas do que a contratação de terceiros.

Daí a necessidade de que os transportadores autônomos, as empresas transportadoras, e as empresas produtoras de mercadorias, estejam atentos às regulamentações que estão por acontecer, sendo que a opção entre uma ou outra forma de contratação (com ou sem vínculo empregatício) poderão ser estratégias de um excelente planejamento tributário.

LEIA TAMBÉM:

Helder Eduardo Vicentini - OAB/PR 24.296- Advogado, especialista em direito tributário e sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Publicidade
Publicidade
Aguarde..