Um dos maiores problemas para o cidadão comum brasileiro é a legislação tributária, que é complexa e robusta, diante das inúmeras leis e decretos que estão em constante alteração, dificultando a sua compreensão, fazendo com que necessite cada vez mais de advogados e/ou contadores que o auxilie em suas demandas.
Sobre a categoria dos Transportadores Autônomos de Carga – Pessoa Física, uma das principais dúvidas é sobre a forma de apuração e declaração do Imposto de Renda.
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda de 2018, 10% (dez por cento) do rendimento bruto (rendimento total) será o valor tributado pelo Imposto de Renda, de modo que os outros 90% (noventa por cento) são isentos de tributação. Este percentual também se aplicará sobre os rendimentos da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Para que o transportador autônomo tenha direito a esse benefício, deve obedecer alguns requisitos:
i) os rendimentos devem ser provenientes da prestação de serviço de transporte exercido exclusivamente pelo transportador;
ii) o serviço deve ser prestado em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.
Ou seja, se o veículo do transportador autônomo também estiver em posse/propriedade de outras pessoas, estas não poderão prestar o serviço em conjunto, e, caso o transportador tenha mais veículos em sua posse, estes não poderão ser utilizados ao mesmo tempo para a prestação de um determinado serviço.
Se ocorridas as hipóteses descritas acima, o Transportador Autônomo de Carga não poderá utilizar esse benefício e deverá apurar o imposto de renda como pessoa jurídica.
Importante informar que o Imposto de Renda é retido na fonte pela pessoa jurídica pagadora. E, além do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidirão os seguintes tributos: Contribuição Previdenciária (INSS); Contribuição aos Terceiros (SEST/SENAT) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
Sobre os rendimentos totais, aplica-se o percentual de 10% para calcular o rendimento tributável do transportador autônomo e sobre este resultado se aplica a Tabela Progressiva do Imposto de Renda:
TABELA PROGRESSIVA APLICADA ATÉ 12/2021
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota |
De 0,00 até 1.903,98 |
Isento |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,50% |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15% |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,50% |
A partir de 4.664,68 |
27,50% |
Por exemplo: imagine que em determinado mês um transportador autônomo de carga prestou serviços à Empresa XX e recebeu o valor de R$ 30.000,00. Observe-se como calcular o Imposto de Renda:
Rendimento Total Mensal - Bruto |
R$ 30.000,00 |
10% sobre o rendimento bruto |
R$ 3.000,00 |
Alíquota do IR |
15% |
Valor a ser pago de IR |
R$ 450,00 – sem deduções |
Em razão do exposto, é sempre importante que os Transportadores Autônomos de Carga fiquem atentos às peculiaridades que existem na apuração e declaração do Imposto de Renda para sua classe.
Matheus Belisario Piccinin Soares, OAB/PR n° 100.229, advogado tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.