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Rerrefinar não é reciclar

Por Revista Caminhoneiro em 28/06/2016 às 20:41
Rerrefinar não é reciclar

Tornar o óleo usado tão bom quanto o novo, requer processos químicos sofisticados que garantam praticamente as mesmas características físico-químicas do óleo de primeiro refino. O rerrefino de óleo lubrificante, além de ser uma prática ambientalmente correta, é uma exigência legal que existe no Brasil desde 1950 e sempre esteve regulamentada pelo Ministério de Minas e Energia. A Resolução Conama 362/2005, determina em seu artigo 3º, que todo óleo usado deva ser reciclado através do processo de rerrefino, tornando-o óleo lubrificante de pós-consumo cuja destinação é o rerrefino. “Essa atividade é muito mais ampla e complexa do que a noção que se tem sobre reciclagem ou recuperação”, afirma Walter Françolin, diretor Executivo do Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais, Sindirrefino. “Estas outras atividades se notabilizam por realizar tratamento parcial e incompleto dos óleos usados como a desidratação e a filtragem que se constituem em etapas do processo de rerrefino, o qual, exatamente por ser um tratamento complexo, assegura a produção de óleo básico rerrefinado, como exigido pela Resolução Conama 362/2005”. O rerrefino é uma categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos, características de óleos básicos que atendam às especificações que trata a Portaria 130/99 da ANP. Hoje estão em operação no Brasil, oito unidades de rerrefino associadas ao Sindirrefino, sendo que três operam com a tecnologia ácido-argila e thermo cracking, duas desenvolvem a atividade adotando a tecnologia da destilação e evaporação pelicular para desasfaltamento, uma utiliza o hidroacabamento e obtêm óleos básicos Grupo II e duas operam com a tecnologia do rerrefino por solvente seletivo a propano. “Todos esses processos tecnológicos asseguram a obtenção de óleos básicos rerrefinados, especificados conforme a norma, cujas características físico-químicas são praticamente as mesmas do óleo de primeiro refino, produzido pela Petrobrás ou importado”, garante Françolin. Todos os óleos lubrificantes após seu uso podem ser submetidos à tecnologia do rerrefino, de forma a retornarem ao mercado como óleo novo. Trata-se de um ciclo virtuoso, em que todo o óleo usado deve ser coletado e enviado ao rerrefino, onde será descontaminado, adquirindo novamente as características existentes antes de seu uso. Esse óleo será aditivado e disponibilizado no mercado para consumo novamente. O diretor do Sindirrefino destaca porém, que a legislação faz uma exceção quando o óleo usado tiver sido contaminado com bifenila policlorada (PCB). A PCB é uma substância que foi banida no Brasil e no mundo todo e que era utilizada como isolante nos transformadores elétricos. Embora proibida há muito tempo por ser cancerígena, ainda é encontrada em pequenas quantidades em transformadores antigos. Se estiver misturada no óleo usado, este deve ser destruído (incinerado), em temperaturas muito elevadas, para se evitar dano ao meio ambiente e às pessoas que o manipulem. Fora dessa contaminação danosa, todos os demais contaminantes, podem ser removidos pelo processo de rerrefino. O aproveitamento ou o rendimento do processo de rerrefino depende da carga de contaminantes, do tempo que o lubrificante ficou em uso e de eventuais contaminantes voluntariamente incorporados ao óleo usado, apesar de proibido. Óleos oriundos de sistemas hidráulicos apresentam aproveitamento maior que os óleos de motores. De maneira geral os óleos industriais apresentam um aproveitamento da ordem de 80,0%, enquanto que os óleos de motor variam entre 67 a 71%. Coleta As indústrias, a agricultura mecanizada, as empresas de transporte de carga e de passageiros, as concessionárias, etc, não podem ficar sem o uso de lubrificante novo e se constituem em fontes geradoras de óleo usado. Assim, a coleta do óleo usado é desenvolvida exatamente nos mesmos pontos que consomem óleo novo, acima citados. O óleo usado é considerado um produto perigoso pela ABNT NBR 10.004 e o seu transporte tem normas próprias. A sua circulação deve atender ao decreto que regulamenta o transporte de produtos perigosos no território nacional. Como as moléculas do óleo lubrificante são indestrutíveis é possível o seu rerrefino infinitas vezes, desde que o óleo usado seja convenientemente segregado na fonte geradora e livre de contaminação voluntária por produtos químicos, resíduos de tinta e outras impurezas que não decorrem de sua utilização normal. A separação por tipo de óleo não é obrigatória. Por facilitar o processo de rerrefino, essa separação pode propiciar maior valorização do resíduo. O fundamental no armazenamento do óleo usado é impedir a contaminação acidental ou voluntária do óleo usado com produtos químicos e substâncias estranhas ao seu uso normal. Gasolina, solventes em geral e produtos químicos, além do óleo vegetal interferem dificultando ou inviabilizando o processo de rerrefino. As práticas de diluição de outros resíduos no óleo lubrificante usado são proibidas pela legislação e se o resíduo se tornar impróprio para o rerrefino o seu proprietário ou o detentor terá que custear a disposição adequada do resíduo, cujo custo é bastante significativo. Logo, é preciso adotar todo cuidado no gerenciamento do óleo usado. O consumo de óleo automotivo e agora acrescido pelo óleo utilizado pelas motos, representa cerca de 52% de todo óleo lubrificante comercializado no País. Apesar da pouca quantidade de óleo utilizado nos motores das motos, a sua troca é mais frequente (a cada 1.000 km em média). O mercado de motos está em franco crescimento e juntamente com os óleos provenientes dos carros e caminhões constituem uma grande fonte geradora de óleo lubrificantes usado, os quais, são totalmente aproveitados no processo de rerrefino e incorporados a novo ciclo de vida do produto, conforme dispõe a lei federal que instituiu a política nacional dos resíduos sólidos em 2010. Na formulação dos “óleos lubrificantes acabados”, ou seja, aqueles que são adquiridos em postos de revenda ou supermercados, o óleo básico é o seu principal constituinte. Em média para fabricação de óleo de motor, utiliza-se cerca de 85/90% de óleo básico e 10,0/15% de aditivos. Legislação A Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, ao dispor sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e criou a Agência Nacional do Petróleo, estabelecendo que o aproveitamento racional das fontes de energia, visará atender a vários objetivos, destacando-se a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, a proteção do meio ambiente e conservação de energia, a garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, e utilização das fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis. A atividade de rerrefino se insere nesse contexto e atende a todos esses requisitos, pois, supre grande parte das necessidades nacionais de óleo básico, utiliza insumos disponíveis agressivos ao meio ambiente, valendo-se de alta tecnologia, comparável à existente na Europa e Estados Unidos. A durabilidade do óleo rerrefinado é a mesma do óleo novo. Ambos são misturados quando da formulação do óleo novo “acabado”, recebendo aditivação compatível para garantir o seu desempenho durante o tempo de uso que é, normalmente, fixado pelo fabricante do motor ou do equipamento. A atividade de rerrefino realizou em 2015 uma coleta da ordem de 450 milhões de litros de óleo usado com uma produção média de 300 milhões de litros de óleo básico rerrefinado. Como o óleo obtido em seu processo industrial se equipara ao óleo básico de primeiro refino (mesmas especificações) os óleos básicos rerrefinados são comercializados com os principais produtores de óleo lubrificante acabado e produtores de graxas lubrificantes. A resolução Conama 362/2005 proibiu terminantemente a utilização do de óleo usado como combustível, seja puro ou em processo de mistura com qualquer outra substância. “O principal desafio é fazer com que todos os agentes da cadeia cumpram a Resolução na sua integridade”, afirma o presidente do Sindirrefino. “Lamentavelmente, ainda ocorrem muitos desvios de óleo usado, por empresas clandestinas, para outras finalidades que não a prevista na Resolução. Esses desvios esbarram em ilícito ambiental, previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98 de crimes ambientais”. Fique por dentro de todas as novidades da Revista Caminhoneiro!

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