20 de Abril de 2024
Onde tem caminhão, tem caminhoneiro

Dólar

Euro

Ainda não é um assinante ?
Siga-nos nas redes sociais:

PRF para com as multas ilegais

Por Revista Caminhoneiro em 28/06/2016 às 15:01
PRF para com as multas ilegais

 Caminhoneiros foram multados por infrações que não estavam no código de trânsito. Depois de muita reclamação da categoria e questionamento da imprensa, a PRF voltou atrás. Mas quem foi autuado terá que entrar com recurso. De repente chega à redação da revista Caminhoneiro uma reclamação de que um caminhoneiro tinha sido multado porque o desenho do pneu de fora não era igual ao desenho do pneu de dentro. Ainda espantados com a informação, recebemos mais uma carta informando que outro caminhoneiro havia sido multado por não ter para-choque no cavalo-mecânico. Outro por não ter curso MOPP e transportar botijão de 13 quilos em sua cozinha. A revista Caminhoneiro enviou algumas perguntas para a assessoria de imprensa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) questionando sobre a validade das multas. A primeira delas, com relação ao para-choque nos cavalos-mecânicos, é anulada pela resolução do Contran nº 152, de outubro de 2003, que informa que os cavalos-mecânicos são isentos da instalação de para-choques. A PRF respondeu que a Resolução 152/2003 do Contran estabelece requisitos técnicos e instalação dos para-choques e isenta os caminhões-tratores deste requisito. Assim, a PRF, por meio de Nota Técnica emitida em 04 de setembro de 2015 pela sua Divisão de Fiscalização de Trânsito suspendeu toda a fiscalização punitiva quanto à exigência de pára-choques traseiros em caminhões-tratores até uma manifestação definitiva por parte do Contran. A exigência de curso MOPP para quem transportar botijão de 13 quilos na cozinha também foi abandonada. Segundo a PRF só havendo possibilidades legais de impedimento se o botijão estiver sendo transportado dentro do compartimento de carga e em conjunto com outro produto incompatível. Outro problema aconteceu com relação à iluminação. Também estavam sendo multados caminhoneiros com faróis de milha. A PRF esclareceu que a resolução 227/07 Contran, alterada pela resolução 383/07 Contran, específica uma série de características do sistema de iluminação, além da quantidade permitida. Limita a dois faróis de neblina que não podem estar a mais de 400 mm do extremo da largura total do veículo e ter interruptor de liga/desliga independente dos outros faróis. Também é necessário indicador de acionamento não intermitente, não inferior a 250 mm do solo para veículos de passeio. A PRF explica que qualquer auto de infração que não tenha lastro na legislação vigente deve ser invalidado. Talvez a multa mais absurda é a aplicada sob a alegação de que o desenho da banda de rodagem era diferente nos dois pneus. A PRF também suspendeu a fiscalização punitiva face às dúvidas quanto à aplicabilidade da legislação específica. E agora José? Depois das reclamações, a Polícia Rodoviária Federal deixou de fazer as autuações que vinha fazendo, e recomenda que os caminhoneiros que foram multados entrem com recurso contra as multas. O recurso pode ser feito pela internet, no link https://www.prf.gov.br/portal/multas-e-infracoes/defesa-de-autuacao onde há esclarecimentos completos. O Departamento Jurídico da NTC&Logística recomenda que no caso de receber multas, os caminhoneiros devem recorrer e apresentar a defesa com base na legislação em vigor (resoluções do Contran) e as Notas Técnicas da própria PRF que orientam os agentes a deixar de fiscalizar por entender, ao final, que não tem sustentação legal para manter as infrações. Em muitos casos, se verificou que o agente nem lavrou o Auto de Infração, justamente por isso, não tinha base legal a alegação de descumprimento de norma pelo motorista. Os recursos devem ser feitos com base na Nota Técnica Conjunta DFT nº 004/2015, que diz que “nesse sentido, devido ao uso próprio, estando o botijão de gás – GLP com peso líquido máximo de 13 kg, localizado na parte externa transportada, o Policial Rodoviário Federal – PRF não deverá proceder com autuações inerentes ao Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, nem tampouco realizar a retenção do veículo ou outras exigências aplicáveis ao transporte...” A Nota Técnica Conjunta DFT nº 005/2015 informa que “pelo exposto, a partir desta data, fica suspensa toda a fiscalização punitiva quanto à exigência ou regularidade do para-choque traseiro dos caminhões-tratores, até que o Contran se manifeste a respeito do assunto…” E por fim, a Nota Técnica Conjunta DFT nº 006/2015 que afirma “pelo exposto, a partir desta data, fica suspensa toda a fiscalização punitiva quanto à exigência ou regularidade do desenho de sulcos ou banda de rodagem dos pneumáticos dos veículos automotores nas áreas de competência da PRF, não estando excluída a fiscalização quanto ao quesito que envolva a segurança viária, ou seja, a profundidade do sulco quando estiver com medida inferior ao TWI permitido para o modelo do pneu…” A grande pergunta que fica é: se a Polícia Rodoviária Federal admite que as multas são incorretas, inválidas, sem amparo legal, por que simplesmente não anula todas elas? Por que obrigar o caminhoneiro a perder tempo com recursos.   Multas por advertência É possível receber em vez de multa, uma advertência por escrito em decorrência de uma infração cometida no trânsito. E, com isso, ficar livre da pontuação e da cobrança de multa. Para isso, basta fazer um requerimento ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) por meio da internet no endereço www.detran.sp.gov.br. Tem direito ao benefício quem cometeu infração leve ou média, desde que não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. A advertência por escrito deve ser solicitada ao Detran.SP apenas se o Departamento de Trânsito for o órgão autuador. O nome do órgão autuador pode ser verificado na notificação de autuação enviada por carta ao motorista. O requerimento precisa ser apresentado dentro do prazo para enviar a defesa da autuação, após receber a notificação de autuação, primeiro documento enviado ao condutor dando ciência de que uma infração foi registrada. Em geral, esse prazo é de 30 dias a partir da data de emissão da notificação. O Detran.SP disponibiliza a opção de pedido online da advertência por escrito em seu portal (www.detran.sp.gov.br), na área de “Serviços Online”, clicando em ”Solicitar e acompanhar recurso de penalidade”. Por questões de segurança, é preciso fazer um rápido cadastro para obtenção de login e senha de acesso. Depois, deve-se preencher, imprimir e assinar o formulário disponível na própria página. Após essa etapa, o condutor terá de digitalizar o formulário (por meio de scanner ou foto) e fazer o upload, anexando outros documentos necessários (listados no link http://scup.it/a9my) para a análise do requerimento. A análise leva em conta não apenas a infração cometida, mas todo o histórico do condutor, e a aplicação é facultativa ao órgão de trânsito. Por isso, pedir a advertência não significa que ela será concedida. Só o órgão que registrou a infração poderá aplicar a advertência no lugar da multa. O motorista sempre deve enviar o requerimento ao órgão autuador, que consta no topo da notificação de autuação. Para fazer o pedido aos demais órgãos de trânsito (como prefeituras e órgãos rodoviários), o motorista deverá apresentar o histórico do seu prontuário, que permitirá a análise. O cidadão pode imprimir o histórico no portal do Detran.SP (www.detran.sp.gov.br), em “Serviços Online”, clicando em "Consulta de pontos da CNH". Fique por dentro de todas as novidades da Revista Caminhoneiro!

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade

Comentários

  • Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Aguarde..