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Lei do frete endurece punições e veta anistia a multas

Por Equipe RC em 07/08/2026 às 10:45
Lei do frete endurece punições e veta anistia a multas

Nova legislação reforça o cumprimento do piso mínimo, amplia o uso do CIOT e prevê multa de até R$ 1 milhão para reincidentes

A Lei nº 15.485/2026, que estabelece novas regras para o transporte rodoviário de cargas e reforça o cumprimento do piso mínimo do frete, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 5 de agosto e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 6.

Originada da Medida Provisória nº 1.343/2026, a nova legislação amplia os mecanismos de fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), endurece as punições para a contratação de fretes abaixo dos valores mínimos e fortalece o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

A sanção ocorreu com vetos. Entre os dispositivos rejeitados estão a anistia de multas relacionadas aos bloqueios de rodovias ocorridos em 2022, a conversão em advertência de determinadas penalidades por descumprimento do piso mínimo e por excesso de peso por eixo, além de alterações nas regras de fiscalização de veículos pesados e de pontos relacionados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas).

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los.

Punições

A nova lei torna mais rigorosas as consequências para quem contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT.

A não observância do piso poderá sujeitar o infrator ao pagamento de indenização ao transportador em valor de até duas vezes o piso mínimo aplicável à operação, além das demais sanções previstas.

Em caso de reincidência, poderá ser aplicada multa majorada de até R$ 1 milhão. Pela lei, é considerada reincidência a prática de uma nova infração no prazo de 12 meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.

Se ocorrer uma nova reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro, mas continuará sujeita ao limite máximo de R$ 1 milhão.

A legislação também prevê medidas sobre o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). A ocorrência de mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses poderá caracterizar prática reiterada e levar à suspensão cautelar do registro por prazo de cinco a 30 dias, mediante decisão motivada da ANTT.

Já a aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão no período de 24 meses poderá caracterizar contumácia e resultar no cancelamento do RNTRC. A vedação ao exercício da atividade poderá chegar a 24 meses.

Essas medidas de suspensão e cancelamento não se aplicam ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) quando ele atuar exclusivamente na condição de transportador contratado.

As sanções também podem alcançar sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico quando houver decisão administrativa fundamentada demonstrando

fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta para evitar a aplicação da penalidade.

A lei alcança ainda quem anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar fretes abaixo do piso mínimo. Isso inclui plataformas digitais, sistemas eletrônicos, aplicativos e outros intermediadores.

Pagamento do frete

Outra mudança importante está no prazo para pagamento.

A Lei nº 15.485 estabelece que a quitação do frete pelo contratante não poderá ultrapassar 30 dias úteis. A forma e o prazo acordados deverão constar no CIOT.

O descumprimento da obrigação de quitação integral sujeitará o responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, podendo ainda haver restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas, conforme regulamentação da ANTT.

O Congresso havia incluído no texto a obrigatoriedade de pagamento antecipado de pelo menos 70% do valor do frete ao TAC e ao TAC equiparado no momento da contratação, com quitação integral em até três dias úteis após a entrega da carga.

O dispositivo foi vetado pelo governo. Na justificativa, o Executivo afirmou que a medida restringiria excessivamente a liberdade contratual e desconsideraria a diversidade existente nas operações do transporte rodoviário de cargas.

Anistias vetadas

A Presidência também vetou o dispositivo que previa a conversão em advertência das infrações administrativas relacionadas ao descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos praticadas antes da publicação da nova lei.

A medida alcançaria processos administrativos em andamento, penalidades ainda não definitivamente constituídas e multas administrativas definitivas que ainda não tivessem sido pagas.

Na justificativa, o governo argumentou que a medida contrariava o interesse público e apresentava vício de inconstitucionalidade, além de representar renúncia de receitas sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Também foi vetada a conversão em advertência de determinadas infrações relacionadas ao excesso de peso por eixo.

Bloqueios de 2022

Outro veto atingiu o dispositivo que anulava multas aplicadas a transportadores de cargas, empresas, pessoas físicas e motoristas por participação em manifestações, bloqueios ou atos relacionados ocorridos em rodovias brasileiras em 2022.

A medida aprovada pelo Congresso abrangia penalidades decorrentes de decisões judiciais ou administrativas e alcançava inclusive multas inscritas em dívida ativa.

O Executivo justificou o veto afirmando que a anulação genérica das multas contrariaria o interesse público e seria inconstitucional, inclusive por alcançar penalidades decorrentes de decisões judiciais, com impactos sobre a separação dos Poderes e a coisa julgada.

Peso por eixo

Também foi vetada a mudança que elevaria de 50 para 74 toneladas o limite de peso bruto total a partir do qual determinados veículos e combinações de veículos seriam fiscalizados quanto ao peso por eixo.

Segundo a justificativa presidencial, a alteração reduziria o controle da distribuição adequada da carga entre os eixos, com possíveis prejuízos à conservação da infraestrutura rodoviária e à segurança viária.

CIOT reforçado

A Lei nº 15.485 fortalece o papel do Código Identificador da Operação de Transporte.

Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do CIOT, que deverá reunir dados do contratante, contratado e subcontratado, quando houver, além de informações sobre carga, origem, destino, valor do frete contratado, piso mínimo aplicável, valor a ser quitado e condições de pagamento.

Nas operações que envolvam TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante. Quando não houver contratação desses profissionais, o registro será responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizará a operação.

A ANTT deverá criar mecanismos para suspender a geração do CIOT quando houver desconformidade com o piso mínimo ou ausência das informações obrigatórias.

O código também deverá ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

O descumprimento das regras de registro poderá resultar em multa de R$ 10,5 mil.

A obrigatoriedade do novo modelo de registro para todas as operações começará na data definida em ato da ANTT. A agência deverá publicar essa regulamentação em até 30 dias úteis contados da publicação da lei. Até então, permanece aplicável a regulamentação anterior naquilo que não contrariar a nova legislação.

Durante o período de adaptação, infrações relacionadas exclusivamente às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais deverão ser tratadas prioritariamente de forma orientativa, salvo situações como fraude, dolo, simulação, omissão deliberada, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após notificação.

Autônomos

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará assegurar a participação de Transportadores Autônomos de Cargas nas contratações de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.

A lei prevê participação de TACs em até 30% das operações relativas à demanda anual de cada órgão ou entidade, desde que existam prestadores cadastrados e regularizados e haja viabilidade técnica, operacional e econômica.

Os valores contratados também deverão respeitar os pisos mínimos estabelecidos pela ANTT.

Outra mudança permite que o TAC inscrito e regular no RNTRC opte pelo recolhimento direto de sua contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurado contribuinte individual, inclusive quando prestar serviços a pessoa jurídica.

A opção dependerá de regulamentação. O autônomo que optar pelo recolhimento direto deverá comprovar a regularidade das contribuições previdenciárias na revalidação de sua inscrição no RNTRC.

Motorista empregado

A nova lei também traz uma regra específica para o motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas de longa distância.

Acordos e convenções coletivas de trabalho deverão instituir piso salarial para esses profissionais.

São consideradas operações de longa distância aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência por período superior a 24 horas.

O texto aprovado pelo Congresso não fixa um valor nacional para esse piso salarial, permitindo que ele seja definido por meio de negociação coletiva, sem prejuízo de condições mais favoráveis ao trabalhador.

Procargas

A legislação mantém medidas relacionadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas).

O programa poderá apoiar ações destinadas à renovação, manutenção e modernização da frota; implantação e operação de Pontos de Parada e Descanso; capacitação profissional; inovação e digitalização; saúde ocupacional e segurança viária; fortalecimento de entidades representativas; fiscalização e aprimoramento regulatório.

Por outro lado, o governo vetou dispositivos que criavam, dentro do Procargas, uma Política Nacional Permanente de Renovação da Frota de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas.

Na justificativa, o Executivo argumentou que a medida se sobrepunha a programas federais existentes, citando o Move Brasil – Caminhões e o Programa Renovar.

Também foram vetados dispositivos que obrigavam o Poder Executivo a prever recursos orçamentários para a execução do Procargas.

Fontes: Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026; Mensagem nº 665, de 5 de agosto de 2026; Congresso Nacional e Agência Senado.

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