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Entenda os impactos do MEI Caminhoneiro

Por Revista em 23/04/2021 às 10:45
Entenda os impactos do MEI Caminhoneiro

O Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 147/2019, já aprovado pelo Plenário do Senado Federal, tramita, sob o regime de urgência, na Câmara dos Deputados e possui como objetivo alterar e incluir algumas normas dentro da Lei Complementar 123/2006 – a lei que instituiu o regime tributário do SIMPLES NACIONAL.

Uma vez aprovado e publicado, o Projeto de Lei Complementar possibilitará que os transportadores autônomos de cargas desenvolvam sua atividade econômica na qualidade de microempreendedores individuais – MEI.

Nos termos da Lei do Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006), o microempreendedor individual poderá usufruir de tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito à apuração e recolhimento de impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, dentre outros benefícios.

No entanto, muito embora o microempreendedor individual (MEI) seja considerado uma pessoa natural (“física”), para que aproveite dos benefícios tributários do SIMPLES NACIONAL, faz-se necessário que se inscreva no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e obtenha o respectivo número de CNPJ.

Diante disso, questiona-se: Em qual categoria do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) os transportadores autônomos que exercerem suas atividades econômicas na qualidade de microempreendedor individual (MEI) deverão se enquadrar? Como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou como Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC)?

A Superintendência de Serviços de Transportes Rodoviário e Multimodal de Cargas, órgão da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, respondeu a esta questão, através do Ofício SEI Nº 9369/2021/SUROC/DIR-ANTT, entendendo que os transportadores autônomos, na qualidade de MEI, que solicitarem a inscrição do CNPJ no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), serão inscritos nas categorias em que há a exigência de CNPJ válido.

Vale dizer que os transportadores autônomos que se inscreverem como MEI, poderão se inscrever na categoria de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC), desde que preencham os requisitos regulamentares exigidos para inscrição na referida categoria.

Além disso, sobre o pagamento eletrônico de fretes, diante da possível migração de Transportadores Autônomos de Cargas para a categoria Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, destaque-se que a regra prevê tal obrigatoriedade não apenas na contratação de TACs, mas também na de transportadores equiparados a TAC, ou seja, Empresas (ETCs) que possuam até três veículos automotores e cooperativas (CTCs).

Por fim, importante ressaltar que a Superintendência de Transportes Rodoviário e Multimodal de Cargas informou que a eventual aprovação e publicação do Projeto de Lei Complementar n° 147/2019 pode resultar em novo tratamento do tema pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Portanto, o transportador autônomo de carga, pessoa física, deve ficar atento à aprovação e publicação desse Projeto de Lei Complementar para, caso seja de interesse próprio, utilizar-se dos benefícios atribuídos ao microempreendedor individual – MEI.

Matheus Belisario Piccinin Soares, OAB/PR n° 100.229, advogado tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

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