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Entenda a nova regra de piso mínimo de frete - PMF

Por Revista Caminhoneiro em 21/02/2020 às 10:18
Entenda a nova regra de piso mínimo de frete - PMF

            No meio de novembro de 2019 a ANTT restabeleceu a vigência da Resolução n. 5849/19 que trazia o resultado do 1º. Ciclo de estudos da ESALQ-LOG. Esta resolução havia sido suspensa logo depois de sua publicação, em julho de 2019 e sofreu algumas importantes alterações de que iremos tratar abaixo.

            No art. 2º a lei estabelece que o PMF tem por finalidade promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

            Ora, muito se falou que o PMF não poderia conter lucro. Porém, vimos acima que a própria lei determina que se dê a adequada retribuição pelo serviço prestado, o que, obviamente inclui lucro, já que não seria adequado receber somente para pagar os custos de seu trabalho. Corrigindo esta distorção, a ANTT em sua resolução 5849/19 passa a acatar o que diz a lei e estabelece no artigo 3º que DEVEM OBRIGATORIAMENTE ser somados ao valor da tabela de valores (anexo II), os seguintes itens: lucro, despesas de administração, alimentação, pernoite, tributos, taxas e outros itens não previstos no anexo I. Ou seja, podemos resumir na seguinte fórmula:

CÁLCULO DA TABELA + LUCRO + DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO + ALIMENTAÇÃO + PERNOITE + TRIBUTOS = PMF

            Portanto, o PMF não se resume ao cálculo da tabela, mas sim é o valor final mínimo que o caminhoneiro tem direito a receber, resultado da soma dos itens acima mencionados. Essa alteração foi feita, pois na tabela de valores consta somente os custos operacionais (óleo diesel, mão de obra, manutenção e desgaste do veículo). Porém, estes custos não são suficientes para se proporcionar a adequada remuneração pelo serviço prestado, como determina a lei. A justa inclusão do lucro, de despesas administrativas, alimentação e pernoite, é medida adequada para se reestabelecer o objetivo que a lei quer chegar: UMA ADEQUADA REMUNERAÇÃO.

            Diante disso, vê-se que agora, a ANTT reconhece o direito do caminhoneiro incluir no PMF realmente todos os seus custos e também o seu lucro, para que, desta forma, seja obedecida a legislação.

            Lembramos sempre que, caso o contratante se recuse ao pagamento do PMF, o caminhoneiro tem direito a uma indenização equivalente ao dobro da diferença entre o valor pago e o valor que seria devido de acordo com a lei e a resolução. Portanto, caso o caminhoneiro não receba sua remuneração adequada pelo serviço que prestou, tem o direito de cobrar da empresa, inclusive judicialmente, esta indenização.

            Ao final, convocamos os caminhoneiros a exigirem todos os seus direitos, inclusive judicialmente, pois se não o fizerem, não adianta a criação de lei de proteção aos seus direitos, se o caminhoneiro não briga por eles. Sempre faço um paralelo com os direitos do empregado que, em sua grande maioria são muito respeitados. E assim o são não só por que existem leis ou fiscalização, mas principalmente porque o trabalhador empregado, caso tenha algum direito desrespeitado, procura a justiça do trabalho para fazer valer os seus direitos. É a justiça que o contratante respeita.

            Portanto caminhoneiro, exija seu direito à estadia, ao vale-pedágio, ao Pagamento Eletrônico de Frete e ao Piso Mínimo de Frete, só assim você será respeitado e conseguirá ter a adequada remuneração pelos seus serviços.

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