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Caminhoneiros poderão contar com pontos de apoio gratuitos em rodovias pedagiadas, em MT

Por Equipe RC em 02/12/2021 às 17:52
Caminhoneiros poderão contar com pontos de apoio gratuitos em rodovias pedagiadas, em MT

Eles deverão ser construídos em um prazo máximo de três anos e devem conter banheiros, chuveiros aquecidos, além de salas com tomadas para recarregar o celular e mesa com cadeira para refeições.

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a lei 11.583/2021, que obriga a existência de pontos de apoio gratuitos aos caminhoneiros nas rodovias pedagiadas, em Mato Grosso. Os pontos devem ser especialmente para os caminhoneiros conseguirem descansar durante a noite.

A construção das estruturas deve ser feitas pela concessionária que explora a rodovia, a partir dos valores arrecadados com a cobrança do pedágio.A concessionária não poderá aumentar o valor do pedágio para construir os pontos de apoio.

Deverá ter também um local coberto para motociclistas que precisarem se abrigar de chuvas e tempestades.

Os pátios dos pontos devem comportar, no mínimo, dez caminhões de grande porte e 20 motocicletas, além de conter monitoramento por câmeras para garantir a segurança das cargas transportadas. Os serviços de manutenção da estrutura podem ser terceirizados.

A distância entre um ponto de apoio e outro não poderá ser superior a 150 km.

Veja a LEI Nº 11.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de pontos de apoio gratuitos aos caminhoneiros nas rodovias pedagiadas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Toda rodovia pedagiada no Estado de Mato Grosso deverá contar, obrigatoriamente, com Pontos de Apoio (PA) gratuitos para usuários da via, em especial aos caminhoneiros, destinados, entre outros fins, à área de descanso e pernoite.

Art. 2º A construção dos PAs ficará a cargo da concessionária que explora a rodovia, mediante receitas próprias, arrecadadas com a cobrança do pedágio.

Parágrafo único. Em hipótese nenhuma a concessionária poderá aumentar o valor do pedágio em razão da construção dos Pontos de Apoio.

Art. 3º-V ETADO

Art. 4º Os PAs devem oferecer estrutura mínima com banheiros e chuveiros aquecidos, além de sala com tomadas para a recarga de celular e mesa com cadeiras para refeições.

Art. 5º Nos Pontos de Apoio deverá ser construído, também, recinto coberto para motociclistas que eventualmente necessitem se abrigar de chuvas ou tempestades.

Parágrafo único. Os pátios dos PAs devem comportar, no mínimo, 10 (dez) caminhões de grande porte e 20 (vinte) motocicletas, além de conter monitoramento por câmeras para garantir a segurança das cargas transportadas.

Art. 6º Os serviços necessários para a manutenção da estrutura dos PAs podem ser terceirizados, desde que respeitada a legislação em vigor.

Art. 7º A distância entre um Ponto de Apoio e outro não poderá ser superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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