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Alguns direitos do Transportador Autônomo de Carga e do Motorista empregado

Por Revista em 03/02/2021 às 13:15
Alguns direitos do Transportador Autônomo de Carga e do Motorista empregado

A contratação de motoristas autônomos para realização do Transporte Rodoviário de cargas, sem que a relação seja de natureza trabalhista, é permitida de acordo com a Lei nº 11.442/07, que considera inexistir vínculo empregatício.

A relação com o motorista/transportador autônomo é de natureza comercial. O trabalho é realizado de forma independente; sem exclusividade para determinada empresa; o recebimento é ajustado por frete; o motorista arca com as despesas do veículo, eventuais ajudantes, combustível etc.

Na contratação do transportador autônomo, a empresa deve observar as Leis e Resoluções pertinentes, inclusive: respeitar o valor do Piso mínimo de frete, realizar o pagamento do vale-pedágio e de estadias.

Quanto ao tempo de espera para a carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Carga: é preciso ficar atento, pois o o prazo máximo de espera é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino.

Ultrapassado o limite de espera, será devido ao Transportador Autônomo de Carga ou à Empresa de transporte de Cargas, valor por tonelada/hora ou fração, calculado considerando a capacidade total de transporte do veículo.

E como comprovar esse tempo de espera? O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de até 5% (cinco por cento) do valor da carga.

De outro modo, é preciso esclarecer que, se no exercício das atividades do motorista forem preenchidos alguns requisitos, a ser analisado caso a caso, será caracterizado o vínculo de emprego. A saber:

a) se o trabalho for realizado exclusivamente pela pessoa contratada;

b) se não houver liberalidade de trabalho, para dias ou semanas desejadas, tampouco para recusar fretes;

c) se houver obrigatoriedade do motorista em cumprir as ordens da empresa (por exemplo: respeito às suas normas internas, utilização de uniforme, cumprir os horários determinados pela empresa etc); e se,

d) houver exigência de entrega de relatórios diários sobre as entregas realizadas no dia, e especificação de horários; e rotas pré-determinada pela empresa, com monitoramento de percurso.

Se as características diárias da prestação de serviço, tais como as acima descritas, evidenciarem que o motorista deve ser contratado como empregado e não como transportador autônomo, deverão ser respeitados os direitos previstos na legislação trabalhista, inclusive as normas inerentes à jornada de trabalho, e recebimento de horas extras se houver.

A jornada de trabalho do motorista empregado deve ser controlada e registrada (mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos).

É considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição da empresa, com exceção dos intervalos para refeição

(de no mínimo 1 hora), dos intervalos para repouso e descanso, e do tempo de espera (que deve ser remunerado em 30% sobre o salário-hora normal).

Por fim, é importante esclarecer que não deve ser incluído na jornada de trabalho e nem computado como horas extraordinárias, o período em que o motorista estiver aguardando carga ou descarga do veículo e fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais/alfandegárias.

Janaina Lima de Souza

Advogada trabalhista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial

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